ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPAÇÃO DE DANO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação de dano civil.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚ TUOS DO BRASIL - ASTEP BRASIL, contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.
Ação: de reparação de dano civil.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 407).
Acórdão: deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo agravado, condenando a ASTEP BRASIL ao pagamento da cobertura do sinistro sofrido em razão do acidente com veículo do autor da ação. Porém, não reconheceu os danos morais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 478):
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - CDC - INAPLICABILIDADE
As associações de seguro mútuo são constituídas " .. de um grupo de pessoas que se dispõem a proteger determinado prejuízo, a fim de que sua repercussão se atenue pela dispersão dos valores vertidos em favor de coletividade restrita. Forma-se uma entidade de auxílio mútuo para o qual contribuem todos os integrantes em benefício dos sócios atingidos pelo infortúnio" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 443).
ATUAÇÃO TÍPICA DE SEGURADORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL
1 Não obstante o sistema mutualista vigente em suas avenças, vislumbrando-se, no caso concreto, que a associação de proprietárias de veículos atua como se seguradora fosse, impõe-se a análise da lide como ação de
[trecho intermediário suprimido]
fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
Por fim, conforme consta da decisão agravada, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a obrigação de cobertura dos danos sofridos em decorrência do acidente ocorrido, exige o reexame de fatos e provas, assim como, quanto à abusividade, a interpretação de cláusula contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.
Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.