DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOVO PISO POLIMENTO LTDA contra decisão q… — AREsp AREsp 2909560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOVO PISO POLIMENTO LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c", do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2025.
- Ação: embargos à execução opostos por CONSÓRCIO URB TOPO ENGENHARIA EPC em face de NOVO PISO POLIMENTO LTDA.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta por NOVO PISO POLIMENTO LTDA, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOVO PISO POLIMENTO LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" e "c", do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/8/2025.
Ação: embargos à execução opostos por CONSÓRCIO URB TOPO ENGENHARIA EPC em face de NOVO PISO POLIMENTO LTDA.
Sentença: julgou procedente a demanda (fls. 338-342 e-STJ).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por NOVO PISO POLIMENTO LTDA, nos termos da seguinte ementa (fl. 403 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. ACEITE. AUSÊNCIA. NOTA FISCAL. COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROTESTO DE NOTA FISCAL DIVERSA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO CONSTATADAS. REQUISITOS DA LEI 5.474/68 NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
- É possível ser cobrada e, inclusive executada, a duplicata desprovida de aceite, desde que acompanhada de documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços.
- Não tendo sido preenchidos os requisitos da lei 5.474/68, tendo em vista que o protesto se refere à nota fiscal diversa, impõe-se o reconhecimento da ausência de título executivo a instruir a execução, devendo ser mantida a sentença extintiva.
Embargos de declaração: opostos por NOVO PISO POLIMENTO LTDA, foram rejeitados (fls. 431-434 e-STJ).
Recurso especial: aponta violação ao art. 15, § 2º, da Lei nº 5474/68, além da divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, que, para a caracterização de título executivo extrajudicial, é suficiente, em relação à duplicata, a comprovação da prestação de serviço com a nota fiscal respectiva.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
Na hipótese, verifica-se que o 2º Grau de Jurisdição pressupõe a falta de comprovação cabal acerca do serviço prestado, obstando-se a caracterização de título executivo extrajudicial, em relação à duplicata asem aceite (fl. 409 e-STJ):
Da análise dos autos, entendo que não restaram suficientemente preenchidos os requisitos para a ação executiva proposta, na medida em que não vislumbro relação entre a nota fiscal e o instrumento de protesto juntados na inicial da execução.
Com efeito, a nota fiscal que instruiu a execução é a de n. 014, emitida em 23/06/2014, no valor de R$34.000,00 (eventos 66 e 116).
No instrumento de protesto consta que o documento que está sendo protestado é de n. 013, no valor originário de R$36.227,29, emitido em 25/11/2014 com vencimento em 01/12/2014 (evento 68).
Alterar
[trecho intermediário suprimido]
em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 5474/68. DUPLICATA SEM ACEITE. FALTA DE PROVA ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Embargos à execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.