ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2909570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9995
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admi ssibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016).
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Rogério Leandro de Macedo e outra contra decisão assim ementada (fl. 1.518):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RI /STJ (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL N. 22, 2016). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O agravante sustenta, em suma, que "os autores formularam argumentos específicos e suficientes à reforma da decisão denegatória proferida na origem, eis que evidenciaram que o óbice sumular não teria lugar em razão da irrisoriedade da indenização por danos morais fixada por morte de genitora, hipótese na qual estaria possibilitada a intervenção do CSTJ, sendo, por isso, inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ ao caso dos autos" (fl. 1.551). Defende ainda que "cada um dos requisitos legais e regimentais exigidos à comprovação do dissídio jurisprudencial foi devidamente considerado pelo agravo em recurso especial, de forma individualizada e objetiva, não havendo lugar para a invocação do princípio da dialeticidade, eis que o todos os fundamentos da decisão denegatória foram atacados de forma específica e clara, compreendendo argumentos capazes e suficientes ao propósito de destravar o seguimento do recurso especial interposto pelos autores." (fl.
[trecho intermediário suprimido]
932, III, do CPC/2015. Dessa forma, correta, portanto, a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Por fim, cabe ainda registrar que a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita somente em sede de agravo interno, não deve ser considerada, porque, além de preclusa a oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.
Neste sentido: AgInt no AREsp 1.269.651/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/12/2018; AgInt no AREsp 1.160.531/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/03/2019; AgInt no AREsp 1.542.694/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/05/2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.217/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/02/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.