DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2909608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUZIA BORGES MARQUEZI, com fundamen to na incidência da Súmula 7 do STJ.
- De início, acerca do preenchimento dos pressupostos para comprovação da atividade rural pela parte autora, o acórdão recorrido baseou-se nos seguintes fundamentos: As declarações emitidas por sindicato somente constituem início de prova material se homologadas por órgão oficial. ..
- Diante da ausência de homologação dos documentos apresentados pela autora, seu valor probatório deve ser afastado.
- Por fim, as fotografias (sem data), não são aptas a provar o exercício de trabalho rural por si só, somente constituindo início de prova material se associadas a outros elementos de prova.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6177, 6184, 6098
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUZIA BORGES MARQUEZI, com fundamen to na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois, "no presente recurso não se discuti os fatos em si (questão de fato), e sim, traz à baila a discussão jurídica (questão de direito) acerca da interpretação da lei e a aplicação da jurisprudência em relação ao fato concreto, nos termos acima, com isso, os fatos narrados aqui servem apenas para compreensão (introdução) da questão de direito em discussão, o que está aparelhado ao entendimento deste Superior Tribunal (REsp 1.119.886/RJ e REsp 135.542/MS), logo, é incabível negar seguimento ao presente recurso ou julgá-lo inadmissível" (fls. 553-554).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, acerca do preenchimento dos pressupostos para comprovação da atividade rural pela parte autora, o acórdão recorrido baseou-se nos seguintes fundamentos:
As declarações emitidas por sindicato somente constituem início de prova material se homologadas por órgão oficial. ..
Diante da ausência de homologação dos documentos apresentados pela autora, seu valor probatório deve ser afastado.
Por fim, as fotografias (sem data), não são aptas a provar o exercício de trabalho rural por si só, somente constituindo início de prova material se associadas a outros elementos de prova.
Ademais, há prova de que a autora foi interditada em 2006 e, ainda, que recebeu benefício assistencial de 10/06/2008 a 30/06/2012. Portanto, há época do implemento do requisito etário, ocorrido em 2012, a autora não exercia trabalho rural há pelo menos 4 anos (fl. 278).
Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da ausência de comprovação do início de prova material suficiente para a demonstração do exercício da atividade rural, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.