ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Representação em crimes de ação penal pública condicionada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Representação em crimes de ação penal pública condicionada. Acordo de não persecução penal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente interposto, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante sustenta a invalidade da representação ofertada por gerente das pessoas jurídicas vítimas por ausência de poderes específicos, o que acarretaria a decadência do direito de representação e a extinção da punibilidade. Afirma também que a recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal não teria sido adequadamente motivada, postulando a reconsideração ou reforma da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a representação ofertada por gerente das pessoas jurídicas vítimas, sem poderes específicos, é válida para autorizar a persecução penal em crimes de ação penal pública condicionada; e (ii) saber se a recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal foi devidamente motivada e se está sujeita ao controle judicial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a representação, como condição de procedibilidade, não exige formalidades específicas, bastando que revele a vontade do ofendido em autorizar a instauração do procedimento criminal. O simples comparecimento da vítima ou representante da pessoa jurídica à delegacia para registrar boletim de ocorrência e prestar declarações constitui manifestação idônea para caracterizar a representação.
5. A exigência de procuração específica para atos de representação não encontra fundamento legal e contraria a lógica do instituto, especialmente em casos envolvendo pessoas jurídicas de grande porte que atuam por meio de representantes administrativos.
6. A recusa ministerial ao oferecimento do acordo de não persecução penal foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
caso concreto. Essa dinâmica encontra respaldo no art. 28-A do Código de Processo Penal, cuja interpretação jurisprudencial consolidada indica que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, devendo sua oferta ou recusa observar parâmetros de suficiência e necessidade para a reprovação e prevenção do crime, conforme precedentes como o AgRg no RHC n. 188.699/SC, da Quinta Turma, e o AgRg nos RHC n. 193.320/SC, da Sexta Turma. O agravo regimental insiste em rediscutir tais fundamentos, mas não demonstra qualquer ilegalidade ou abuso de poder que autorize o controle judicial da recusa ministerial, sobretudo quando devidamente motivada e confirmada pela instância revisora, como ocorreu na espécie.
Assim, a decisão agravada encontrando-se em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte, razão pela qual não merece reforma.
Diante dessas considerações, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.