ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2909701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, sendo incindível. Assim, a ausência de impugnação específica a qualquer dos fundamentos que sustentam a inadmissibilidade do recurso inviabiliza o conhecimento do agravo.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, interposto por SILVA E BARBOSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação / Remessa Necessária n. 1006462-88.2023.8.26.0053, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 255):
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Mercadoria proveniente de outra unidade da federação Inconstitucionalidade da antecipação do tributo prevista no art. 426-A do RICMS Necessidade de lei formal específica Previsão genérica do art. 2º, § 3º-A, da Lei Estadual nº 6.374/89 Impossibilidade Incidência do Tema 456 do STF Sentença de procedência Recursos desprovidos.
Os embargos de declaração do Estado de São Paulo, foram acolhidos, conforme segue (fls. 288-294; sem grifos no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Mandado de Segurança - Mercadoria proveniente de outra unidade da federação - Omissão corrigida. A cobrança antecipada de ICMS na entrada da mercadoria no território paulista encontra- se tipificada, de modo expresso, tanto no art. 8º, §§ 8º e 9º, quanto no art. 60, inciso I, ambos, da Lei Estadual nº 6.374/89 e não apenas no art. 426-A do RICMS - Portanto, não se vislumbra incompatibilidade entre a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema nº 456 e a exação fiscal, em virtude da existência de
[trecho intermediário suprimido]
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.