DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MARÍLIA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2909720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MARÍLIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- ANTES DE APRECIAR-SE O MÉRITO DO RECURSO, É NECESSÁRIO DESTACAR-SE QUE FOI NECESSÁRIO ADAPTAR-SE O ENTENDIMENTO ANTERIOR DEVIDO À PROLAÇÃO DO POSICIONAMENTO VINCULANTE DO STF EXARADO NO TEMA 1.184 DE SUA JURISPRUDÊNCIA.
- ANTERIORMENTE, APLICAVA-SE O ENTENDIMENTO UNÂNIME DO STJ DE QUE APENAS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERIA EXECUTAR PEQUENAS QUANTIAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MARÍLIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO ANO DE 2023. ANTES DE APRECIAR-SE O MÉRITO DO RECURSO, É NECESSÁRIO DESTACAR-SE QUE FOI NECESSÁRIO ADAPTAR-SE O ENTENDIMENTO ANTERIOR DEVIDO À PROLAÇÃO DO POSICIONAMENTO VINCULANTE DO STF EXARADO NO TEMA 1.184 DE SUA JURISPRUDÊNCIA. ANTERIORMENTE, APLICAVA-SE O ENTENDIMENTO UNÂNIME DO STJ DE QUE APENAS A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERIA EXECUTAR PEQUENAS QUANTIAS. NO ENTANTO, EM 19 DE DEZEMBRO DE 2023, O STF PUBLICOU DECISÃO RELEVANTE SOBRE O ASSUNTO (TEMA 1.184), QUE TRATA DA QUESTÃO DO INTERESSE PROCESSUAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS EM RECORRER AO JUDICIÁRIO PARA COBRAR CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 14 e 283, parágrafo único, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de que a execução fiscal foi corretamente proposta, pois no momento do ajuizamento prevalecia a lei municipal quanto à definição do que deveria ser considerada execução de baixo valor, sendo que o Tema n. 1.184 do STF não determinou o valor a ser considerado como parâmetro, e a Resolução n. 547/2024/CNJ, que passou a prever o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para execução fiscal de baixo valor, entrou em vigência somente após a propositura deste feito, de modo que não pode ser aplicada retroativamente, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 se trata de NORMA PROCESSUAL HETEROTÓPICA que, no caso presente, delimita parâmetros para o proceder e cuja infração caracteriza ERROR IN PROCEDENDO por parte do Juízo e do Tribunal. E considerando sua NATUREZA PROCESSUAL, relevante o princípio da IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS previsto no CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ..
..
De acordo com os destaques importa a seguinte sucessão de atos: (a) TEMA 1184/STF: proferido em 19/12/2023; (b) EXECUÇÃO FISCAL: proposta em 15/02/2024; e (c) RESOLUÇÃO 547/CNJ: vigência 22/02/2024.
Ou seja, de acordo com as referidas datas é certo que apenas com a RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 (destaque-se: em 22/02/2024) houve a determinação como EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR aquelas de valores inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inexistindo quando do ajuizamento da EXECUÇÃO FISCAL (em 15/02/2024) delimitação do que haveria de ser considerado EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR, nos
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.