DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2909749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 155-165) interposto por CAPORRINO & FEDRIGO COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA., fundamentado no art.
- 1.042 do CPC/2015, contra decisão (e-STJ, fl.
- 152) do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu, com base no art.
- 1.030, V, do CPC/2015, o recurso especial apresentado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 155-165) interposto por CAPORRINO & FEDRIGO COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA., fundamentado no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão (e-STJ, fl. 152) do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu, com base no art. 1.030, V, do CPC/2015, o recurso especial apresentado (e-STJ, fls. 124-136) em desafio do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 97-101):
Execução fiscal. Penhora on line. Desbloqueio do numerário. Indeferimento. Insurgência descabida. Admissibilidade da constrição. Nulidade afastada. Valor dito irrisório encontrado que, ademais, não obsta a manutenção da constrição. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 107-111) que foram rejeitados (e-STJ, fls. 113-117).
Na origem, versam os autos sobre agravo de instrumento (e-STJ, fls. 01-13) com pedido de antecipação da tutela recursal em execução fiscal com base na ilegalidade de penhora determinada. Após o desprovimento do recurso e a rejeição dos declaratórios, foi apresentado o recurso especial manejado com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, foram alegadas violações aos arts. 141 e 854 do CPC/2015, já que a decisão judicial que determinou o bloqueio de ativos financeiros teria sido realizada sem o requerimento expresso da exequente.
Argumentou que o art. 141 do CPC estabelece que o juiz deve decidir o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte; enquanto o art. 854 do CPC exige que a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira seja feita a requerimento do exequente.
Contrarrazões do ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 146-150 (e-STJ), sustentando a inadmissibilidade do recurso pelos óbices das Súmulas 7/STJ e 283 e 284/STF, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que o princípio da menor onerosidade não goza de preferência em abstrato em relação ao princípio da máxima utilidade da execução.
A decisão de inadmissão do apelo especial se deu pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 152): "os argumentos expendidos referentes à penhora não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça."
Após apresentação de agravo, foi anexada aos autos
[trecho intermediário suprimido]
envolve o exame de legislação local bem como do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.346/SC, relatora Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Desse modo, tendo o Colegiado local julgado a demanda nos limites dos pedidos deduzidos na exordial, não há que se falar em ofensa aos arts. 141 e 854 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ARTS. 141 E 854 DO CPC. ALEGAÇÃO DE PENHORA DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO NA INICIAL. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.