DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2909752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por Rodrigo Pereira de Araújo, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- No caso, a demanda criminal movida em face do recorrente já se encontra sentenciada, com trânsito em julgado, portanto, cabível sua execução no juízo cível, nos termos do art.
- A reparação por danos morais decorrente da morte prematura de ente querido, vítima de homicídio, é devida aos genitores desamparados, cujo sentimento de perda, de tristeza e de revolta afetam, de modo irreparável, os atributos da personalidade, em razão de ter sido retirado precocemente do convívio familiar.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 11243, 9148, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por Rodrigo Pereira de Araújo, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 354-355, e-STJ):
Apelação Cível - Ação de Cumprimento de Sentença Penal Condenatória (Ação Civil Ex Delicto) - Danos Morais - Preliminar de Nulidade da Sentença - Rejeitada - Crime de Homicídio Doloso - Ação ajuizada pelos genitores do de cujus - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Manutenção - Valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido.
No caso, a demanda criminal movida em face do recorrente já se encontra sentenciada, com trânsito em julgado, portanto, cabível sua execução no juízo cível, nos termos do art. 63 do CPP.
A reparação por danos morais decorrente da morte prematura de ente querido, vítima de homicídio, é devida aos genitores desamparados, cujo sentimento de perda, de tristeza e de revolta afetam, de modo irreparável, os atributos da personalidade, em razão de ter sido retirado precocemente do convívio familiar.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fls. 435-448, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 466-490, e-STJ), a parte insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) art. 93, IX, da Constituição Federal, 489 e 502 do CPC, pugnando pela nulidade do acórdão, porquanto o ato decisório não teria demonstrado, de forma inequívoca e precisa, o fato que permitiu a manutenção do julgado de primeira instância; (ii) art. 1.013, considerando que o juízo de origem deixou de apreciar corretamente o mérito da ação, incorrendo em erro quanto à admissão de uma existência de dependência econômica entre o falecido e seus genitores.
No que concerne à divergência jurisprudencial, afirma que o acórdão recorrido foi "absolutamente fora da linha da normalidade", tornando a indenização, fixada no valor de R$ 100.000,00 a cada um dos genitores da vítima, onerosa e desproporcional (fl. 475, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 501-508, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls.
[trecho intermediário suprimido]
para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja irrisório ou exorbitante.
3. Na espécie, a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização por danos morais, diante do quadro delineado, relacionado à falha na prestação de serviços que ocasionou a morte de ente querido (pai e esposo dos autores), não se mostra exorbitante, tampouco desproporcional ao dano ocasionado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.323.728/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
4 . Do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.