DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE FREIRE DE MORAES contra decisão d… — AREsp AREsp 2909761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE FREIRE DE MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada em primeira instância pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 61 dias-multa, no valor mínimo legal (fls.
- A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- No recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 1º e 155 do Código Penal, sustentando a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, diante do reduzido valor do bem subtraído e da alegada ausência de periculosidade social da ação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELAINE FREIRE DE MORAES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que a agravante foi condenada em primeira instância pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 61 dias-multa, no valor mínimo legal (fls. 390-392). A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
No recurso especial, a defesa alegou violação aos artigos 1º e 155 do Código Penal, sustentando a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, diante do reduzido valor do bem subtraído e da alegada ausência de periculosidade social da ação.
Argumentou, ainda, que a reincidência, por si só, não impediria o reconhecimento da atipicidade material, apresentando precedentes que admitem a incidência do princípio da insignificância em casos semelhantes, inclusive envolvendo réus reincidentes.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob o argumento de que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela inaplicabilidade do princípio da insignificância em situações de reincidência específica em crimes patrimoniais. Ressaltou, ainda, que eventual revisão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente agravo, a recorrente repisa as teses anteriormente apresentadas, afirmando que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
No recurso especial, a Defesa pretende a absolvição do ora recorrente com base na aplicação do princípio da insignificância, ante alegada atipicidade material da conduta que lhe foi imputada.
O Tribunal a quo, ao apreciar as provas dos autos, consignou que (fls. 397-398, grifei):
"Postas as premissas, analisando a conduta da ora apelante, entendo que esta não se encontra tutelada pelo princípio supracitado.
No caso em questão, consoante se infere da CAC de documento de ordem nº 10 (fls. 03/11), a acusada é reincidente específica em crimes contra o patrimônio.
Sendo assim, não se aplica no caso em apreço o princípio
[trecho intermediário suprimido]
em caráter excepcional, reconhecer a insignificância mesmo na presença de reincidência, não se mostra suficiente, pois, conforme salientado, inexistem nos autos elementos concretos, identificados pelas instâncias ordinárias, aptos a justificar o afastamento da orientação jurisprudencial consolidada. A excepcionalidade, quando reconhecida por esta Corte, decorre sempre de situações rigorosamente singulares, nas quais a resposta penal se revela desproporcional à luz do conjunto probatório e das condições do agente, o que não se observa no presente feito.
Em suma, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em estrita observância à orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo margem para conhecimento do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.