DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão … — AREsp AREsp 2909763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO EIS QUE INTERPOSTO NA MESMA PETIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
- CHOQUE DE ENERGIA ELÉTRICA. .CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PODERIA ADMITIR CONSTRUÇÕES ABAIXO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ALTA E MÉDIA TENSÕES.
Resultado indicado
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO EIS QUE INTERPOSTO NA MESMA PETIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO EIS QUE INTERPOSTO NA MESMA PETIÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. DESRESPEITO AO ART. 997, § 2O, DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECEDOR COM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA DO EVENTO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ELETROPLESSÃO. CHOQUE DE ENERGIA ELÉTRICA. .CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PODERIA ADMITIR CONSTRUÇÕES ABAIXO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ALTA E MÉDIA TENSÕES. DEVER DE SEGURANÇA E INFORMAÇÃO INOBSERVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS FIXADOS EM UM VALOR TOTAL DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) QUE SE COADUNAM COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1A APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 2A APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SEM INTERESSE MINISTERIAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne ao não cabimento de responsabilização da recorrente, considerando que houve culpa exclusiva da vítima, trazendo a seguinte argumentação:
A sentença de primeiro grau, ao consignar que o Recorrido não tomou os devidos cuidados ao realizar o reparo, deixou claro que a vítima tinha plena possibilidade de evitar o evento danoso, mas agiu de maneira negligente e imprudente. A própria sentença transcreveu depoimentos que confirmam que a antena, com 8 metros de altura, se aproximou da fiação elétrica, em claro risco de acidente.
Ou seja, conforme decisão de base, restou igualmente incontroverso que a mencionada antena possuía altura superior a 8 metros, o que, somado à estatura média de um indivíduo adulto aproximadamente 1,70 metros , perfazia um total aproximado de 10 metros de altura.
TODAVIA, NÃO OBSTANTE A FUNDAMENTAÇÃO DEMONSTRAR DE FORMA CLARA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, EM SUA ANÁLISE, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
Entretanto, se a vítima " .. tinha possibilidade de se evitar o evento danoso com a tomada das providências necessárias, o que não o fez", é inquestionável que assumiu o risco inerente à sua própria conduta. Dessa forma, o acidente configura-se como a consequência direta e exclusiva da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.