DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO … — AREsp AREsp 2909764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- Nas razões do recurso especial, o Parquet aponta violação ao art.
- 122, § 2º, da LEP - a qual vedou a concessão da saída temporária a quem cumpra pena pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - constitui norma de cunho genuinamente processual, que tem aplicação imediata, nos termos do artigo 2º do CPP.
- Registra, nesse contexto, que "as alterações promovidas pela Lei n.º 14.843/2024, além de não cuidarem do crime ou das penas, versam sobre o processo de execução penal e a forma pela qual a pena virá a ser executada" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido, por unanimidade, pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - SAÍDA TEMPORÁRIA - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.843/24 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL - DECISÃO MANTIDA. - As alterações advindas com a Lei nº 14.843/24, diante do seu caráter maléfico, ao não admitir saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, não pode retroagir, sendo de rigor a manutenção do benefício concedido." (e-STJ, fl. 56).
Nas razões do recurso especial, o Parquet aponta violação ao art. 122, § 2º, da LEP e ao art. 2º do CPP.
Sustenta que a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP - a qual vedou a concessão da saída temporária a quem cumpra pena pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa - constitui norma de cunho genuinamente processual, que tem aplicação imediata, nos termos do artigo 2º do CPP.
Registra, nesse contexto, que "as alterações promovidas pela Lei n.º 14.843/2024, além de não cuidarem do crime ou das penas, versam sobre o processo de execução penal e a forma pela qual a pena virá a ser executada" (e-STJ, fl. 79).
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja indeferido o benefício da saída temporária.
Houve contrarrazões ao recurso especial, o qual, em seguida, foi inadmitido na origem, tendo em vista a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Daí a interposição do presente agravo em recurso especial.
Apresentada a contraminuta, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça e o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial.
Discute-se a possibilidade de aplicação da redação conferida pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP a execuções as quais já estavam em andamento no momento da entrada em vigor da nova lei, em especial, no tocante ao benefício da saída temporária.
Para melhor compreensão do assunto, transcrevo o dispositivo legal em comento:
"Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização
[trecho intermediário suprimido]
restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022." (HC n. 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.