ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. DESÍGNIOS DISTINTOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, na via especial, reavaliar o conjunto fático-probatório para afastar a autonomia das condutas reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. A Corte local concluiu pela inexistência de nexo finalístico entre o porte da arma e o tráfico de drogas, afastando a aplicação do princípio da consunção.
3. O acolhimento da tese recursal demanda o revolvimento de fatos e provas, providência incabível em recurso especial.
4. A existência de dissídio jurisprudencial não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, quando a similitude fática não pode ser aferida sem nova análise probatória.
5. Não se verifica ilegalidade ou omissão na decisão agravada a justificar sua reforma.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX BATISTA DA SILVA, em face da decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, ao final, não conhecer do recurso especial, com base no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", parte final, do RISTJ.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a existência de error in judicando na decisão agravada, argumentando, em síntese, que o recurso especial indevidamente teve seu conhecimento obstado sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, embora a tese jurídica invocada - a aplicação do princípio da consunção - prescindisse de reexame do conjunto fático-probatório. Alega que a arma de fogo apreendida foi encontrada no mesmo contexto fático do tráfico de drogas e se destinaria a garantir o sucesso da mercancia ilícita, justificando, assim, sua absorção pelo crime de tráfico, nos moldes do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06. Defende que há similitude com os julgados citados no Tema Repetitivo n. 1.259/STJ.
Afirma, ainda, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de
[trecho intermediário suprimido]
no Tema Repetitivo n. 1259/STJ exigiria necessariamente rediscutir o conjunto fático-probatório para afastar a autonomia das condutas reconhecida pelo Tribunal de origem. Tal providência encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ, que veda a análise, em sede de recurso especial, de matéria que demande revolvimento de fatos e provas.
No que se refere ao dissídio jurisprudencial alegado, observa-se que a decisão agravada não examinou o mérito da divergência, exatamente porque não superado o óbice da Súmula n. 7/STJ. Assim, ainda que existam julgados em sentido favorável à tese defensiva, não é possível o conhecimento do recurso especial se ausente identidade fática entre os paradigmas colacionados e o caso concreto, sendo imprescindível, nesse ponto, o exame da moldura probatória.
Dessa forma, ausente ilegalidade ou omissão na decisão recorrida, impõe-se sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.