ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Extinção da punibilidade mantida. ausência de elementos concretos que indiquem a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do condenado, mesmo com o inadimplemento da pena de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 7792, 10622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Inadimplemento de pena de multa. Extinção da punibilidade mantida. ausência de elementos concretos que indiquem a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção da punibilidade do condenado, mesmo com o inadimplemento da pena de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, obsta a extinção da punibilidade, na hipótese em que não está demonstrada concretamente a possibilidade de o reeducando, assistido pela Defensoria Pública, pagar a sanção pecuniária.
III. Razões de decidir
3. É ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa.
4. Embora o fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública não autorize presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 50 e 51
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.134.384/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG em face de decisão monocrática de minha lavra (fls. 179188) que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568
[trecho intermediário suprimido]
pelo Ministério Público, alicerçou sua compreensão na patente hipossuficiência do executado, conjuntura que não foi desconstituída pelo órgão ministerial. Sob tal perspectiva, a pretensão do recorrente imporia ao apenado a difícil tarefa de demonstrar sua hipossuficiência, contrariando o recente entendimento da Terceira Seção do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.124.789/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Na espécie, embora o fato de o agente ser assistido pela Defensoria Pública não autorize presumir a sua completa e absoluta impossibilidade de adimplir a sanção pecuniária, não foram apontados de forma concreta elementos que indiquem a possibilidade do pagamento da multa.
Destarte, os fundamentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.