ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2909807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O prequestionamento, requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial, significa a prévia manifestação do Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
- A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12991, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O prequestionamento, requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial, significa a prévia manifestação do Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
2. A falta de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE AUTORIZOU A COBRANÇA DAS "ASTREINTES" POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E DETERMINOU À EXECUTADA A EMISSÃO DE BOLETO NO VALOR DE R$ 2.216,42, SOB PENA DE MULTA - DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGALIDADE DO REAJUSTE ANUAL INCIDENTE QUE DESBORDA DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL - DEMANDA QUE SE PROPÔS A DISCUTIR A OBRIGAÇÃO DE ATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE E A EMISSÃO DAS CARTEIRINHAS - PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA, PERMITINDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELO EX- ADVERSO, BEM COMO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA - EXECUTADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ATENDIMENTO DA LIMINAR NO PRAZO CONCEDIDO - VIABILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA POR SENTENÇA - "ASTREINTES" DEVIDAS - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REAJUSTE E DESOBRIGAR A EXECUTADA A EMISSÃO DE BOLETOS NO VALOR DE R$ 2.216,42, ADVERTIDA A EXEQUENTE." (fl. 69)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 537, §
[trecho intermediário suprimido]
autoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda e do consequente registro imobiliário" (REsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/8/2021).
3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor aferido pelo Tribunal de origem.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024, g.n.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.