ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Coautoria. Provas testemunhais. condenação mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta violação ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, II, IV e VII, do CPP, alegando inexistência de provas de solicitação ou propriedade da droga, bem como que a interceptação da substância antes de sua entrega configuraria ato preparatório impunível.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a confissão da corré e os depoimentos das policiais penais, bem como se a interceptação da droga antes de sua entrega ao destinatário descaracteriza a prática do delito.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem reconheceu a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas com base em provas consistentes, incluindo o auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos das policiais penais, que confirmaram a confissão da corré sobre a destinação da droga ao agravante.
5. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea para condenação, desde que não haja demonstração de parcialidade, o que não foi evidenciado pela defesa.
6. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a efetiva entrega da substância ao destinatário, bastando o ajuste de vontades sobre o objeto, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O depoimento de policiais penais é prova idônea para embasar condenação, desde que não haja demonstração de parcialidade.
2. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a efetiva entrega da substância ao destinatário, bastando o ajuste de vontades sobre o objeto.
3. O
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. E mais, " é desnecessário, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a droga seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final. O simples ajuste de vontades sobre o objeto, por ocasião da encomenda da droga, basta para constituir a conduta abrangida pelo verbo "adquirir". Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios" (HC n. 650.712/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022) (fls. 490/501).
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.