ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios como auto de apreensão, análise pericial e depoimentos de policiais.
- O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas condenado em apelação interposta pelo Ministério Público, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. MOTIVOS PARA ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PONTO DE TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios como auto de apreensão, análise pericial e depoimentos de policiais.
2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas condenado em apelação interposta pelo Ministério Público, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
3. A defesa alegou que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento de um policial e que a abordagem policial foi nula, por falta de fundada suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios incontroversos, e se a abordagem policial foi legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente no depoimento de um policial, mas também em outros elementos probatórios, afastando a alegação de insuficiência de provas.
6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois ocorreu em local conhecido por tráfico de drogas e foi motivada pela fuga do agravante ao avistar os policiais, o que configura fundada suspeita. Além disso, havia um volume na cintura do agravante que motivou a abordagem pela equipe.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da abordagem em tais circunstâncias, não havendo nulidade a ser declarada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FERREIRA ANANIAS contra decisão monocrática de fls. 407-412, proferida nesta Corte Superior.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeiro grau da acusação pelo crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 235-237).
Em apelação interposta pelo Ministério Público, a sentença foi reformada e o recorrente foi condenado às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. .. 3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do indivíduo, como o porte de volume na cintura. .. (AgRg HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em , DJEN de .) 3/6/2025 9/6/2025
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.