DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DAMASCENO BARROSO contra decisão… — AREsp AREsp 2909827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DAMASCENO BARROSO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pelo Juízo do Tribunal do Júri de Brasília como incurso nas sanções dos crimes previstos no art.
- 121, caput, do Código Penal - CP (vítima Ricardo), no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO DAMASCENO BARROSO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0005789-10.2020.8.07.0001.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pelo Juízo do Tribunal do Júri de Brasília como incurso nas sanções dos crimes previstos no art. 121, caput, do Código Penal - CP (vítima Ricardo), no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP (vítima Nádia) e nos arts. 304, 305 e 306 da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), conforme a sentença de fls. 930/950.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito que foi parcialmente provido, à unanimidade, pela Segunda Turma Criminal do TJDFT, para desentranhar o Laudo de Exame de Registros Audiovisuais n. 3.692/2021 e manter a pronúncia, consoante acórdão que restou assim ementado (fls. 1211/1213):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CRIMES DE TRÂNSITO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. CONSULTA ELETRÔNICA REALIZADA PELA PARTE. MENÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO SUFICIENTE PARA INVALIDAR A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE DEFICIÊNCIAS E INCONSISTÊNCIAS. DESENTRANHAMENTO. MÉRITO. PRONÚNCIA. JUÍZO PRÉVIO DA ACUSAÇÃO QUANTO À MATERIALIDADE DO FATO E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA DE CONSUNÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. A legislação e a jurisprudência estabelecem que a intimação eletrônica é considerada realizada mediante consulta do interessado, conforme previsto na Lei n. 11.419/2006. A ciência da sentença, via Sistema do PJe, atende aos requisitos legais, dispensando a publicação no Diário. Portanto, ausente cerceamento de defesa, justificando-se a rejeição da preliminar de nulidade.
2. Não há que se falar em nulidade da sentença de pronúncia, devido à menção ao princípio do in dubio pro societate, pelo magistrado. A jurisprudência estabelece que a simples referência a esse princípio não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia.
3. Rejeita-se a nulidade suscitada de ausência de fundamentação, pois a legislação processual estabelece que a
[trecho intermediário suprimido]
valor quanto aos fatos nem de expressões que possam influir na análise do caso pelos juízes leigos.
3. A Corte estadual asseverou que a prova oral dos autos e as interceptações telefônicas evidenciam os indícios de autoria. Portanto, para concluir pela falta de elementos suficientes para a pronúncia, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo, providência inviável em recurso especial.
4. A tese de que a absolvição do executor do crime tem implicações na pronúncia do agravante não foi tratada pelo órgão colegiado estadual, a evidenciar a falta de prequestionamento da matéria e impossibilitar seu conhecimento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.630.680/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021).
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.