ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- MÚTUO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo mútuo bancário com autorização de débito em conta, sob controvérsia acerca da cláusula de irrevogabilidade e da aplicabilidade do Tema 1.085/STJ.
Resultado indicado
16/12/2025) Assim, embora seja incontroverso que CLEITON tenha anuído com os descontos ao firmar os contratos de empréstimo, tal fato não prejudica o seu direito de cancelar a autorização previamente concedida.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.09192.09196., 01156.06220.07770., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação envolvendo mútuo bancário com autorização de débito em conta, sob controvérsia acerca da cláusula de irrevogabilidade e da aplicabilidade do Tema 1.085/STJ.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou a tese repetitiva e realizou distinguishing, concluindo pela inaplicabilidade do Tema 1.085/STJ diante de cláusula expressa de irrevogabilidade, com justificativa na liberdade contratual e na contrapartida econômica (juros reduzidos), além de fundamentação suficiente quanto ao art. 489 do CPC.
3. E m se tratando de mútuo contratado perante a mesma instituição financeira que realiza os débitos em conta, é irrelevante o fato de o mutuário reconhecer ter concedido autorizado o débito em conta, pois a revogabilidade da autorização é um direito assegurado pelo próprio Tema 1.085/STJ e pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 BACEN.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEITON VIEIRA DA SILVA CARDOSO (CLEITON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MÚTUO BANCÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. DISTINÇÃO TEMA 1085. 1. O direito contratual orienta-se pelos princípios da autonomia da vontade, força obrigatória, proibição à onerosidade excessiva, consensualismo, boa-fé objetiva, além das normas específicas que regem a matéria. 2. A cláusula de irrevogabilidade não resulta em
[trecho intermediário suprimido]
2.188.885/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 16/12/2025)
Assim, embora seja incontroverso que CLEITON tenha anuído com os descontos ao firmar os contratos de empréstimo, tal fato não prejudica o seu direito de cancelar a autorização previamente concedida.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal local destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, no sentido de determinar que o BRB se abstenha de debitar da conta bancária do CLEITON os valores por ele devidos em razão dos contratos de mútuo, ficando reestabelecida a sentença, inclusive quanto ao ônus de sucumbência.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.