DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não … — AREsp AREsp 2909852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não concedeu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BAHIATURSA ACOLHIDA.
- EXIGÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE FISCAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO VOLTADO À REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS JUNINOS DO ANO DE 2022.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10385.10392., 08826.08938.12963.14067., 08826.08960.08990., 09985.10385.10392.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que não concedeu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 543/544):
AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BAHIATURSA ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. MÉRITO. MUNICÍPIO DE BREJÕES. RESTRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE REGULARIDADE FISCAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO VOLTADO À REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS JUNINOS DO ANO DE 2022. DESCABIMENTO. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS PARA AÇÕES SOCIAIS. RESSALVA LEGAL. ANTECEDENTES DO STJ E TJBA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Inicialmente, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA, pois, na forma do art. 29 da Lei Estadual nº 13.204/2014, a BAHIATURSA é um órgão criado na estrutura da Secretaria de Turismo - SETUR, não possuindo personalidade jurídica própria.
II. A hipótese dos autos relacionados-se à dispensa de certificados para celebração de convênio, razão pela qual o lucro econômico perseguido pelo Município é autor, de fato, o próprio bem jurídico contratual. Desta feita, considerando que o Autor arbitrou o valor da causa em R$ 674.500,00 (seiscentos e setenta e quatro mil e quinhentos reais), correspondente ao valor do convênio que busca formalizar com a parte Ré (id. 28680403), rejeita-se a impugnação ao valor da causa.
III. Os festejos juninos consubstanciam fortes características da cultura sertaneja e nordestina, incrementando a história e a memória regional das tradições populares, com importância e preservação da identidade cultural e natural, razão pela qual se enquadraram no conceito de ação social, e autorizam, para fins de transferência voluntária e celebrada de convênios com o Poder Público, a dispensa da apresentação das certidões de quitação com a Fazenda Pública.
IV. Ressalte-se que a Lei Federal nº 14.555/2023, publicada em 25 de abril de 2023, distribuída, no seu art. 1º, que "As festas juninas ficam reconhecidas como manifestação da cultura nacional".
V. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 636/644).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do
[trecho intermediário suprimido]
de convênio voltado à realização dos festejos juninos.
..
Assentadas estas premissas, na linha do entendimento majoritário do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, concluo que os festejos juninos consistem em manifestação cultural e social, de modo que o objeto do convênio sub examine amolda-se a uma das exceções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos de seu art. 25, § 3º, impondo-se a procedência do pleito autoral
Nesse viés, o caso é de provimento do recurso para, afastada a interpretação ampliativa do conceito de "ações sociais", consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior acima reproduzido, julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus sucumbenciais (fl. 1.966 ).
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra, em ordem a julgar improcedente o pedido formulado na exordial, com inversão dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.