ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESCABIMENTO. ART. 2.028 DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
2. O indeferimento motivado de prova reputada desnecessária pelo julgador não configura cerceamento de defesa, desde que o acervo probatório seja considerado suficiente ao deslinde da causa.
3. A transição entre os Códigos Civis de 1916 e 2002 não afeta o direito já adquirido pelo decurso do prazo prescricional anterior, devendo observar-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
4. Comprovados os requisitos legais da usucapião, não há falar em interrupção da prescrição aquisitiva por notificações ou litígios posteriores, pois a aquisição é originária e desvinculada de discussões registrais.
5. Decisão do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE BARTHOLOMEU ORTIZ DE OLIVER e MARIA ELENA ORTEGA ORTIZ ASSUMPÇÃO (ESPÓLIO e MARIA) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, voltado contra acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
com o entendimento consolidado nesta Corte, não se verificando violação dos dispositivos legais invocados. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a matéria e aplicou corretamente o direito à espécie, razão pela qual afasto a alegação de ofensa aos arts. 145, II, 550 e 551 do Código Civil de 1916, ao art. 3º, § 2º, da Lei nº 601/1850, ao art. 1º da Lei nº 6.383/1976 e aos arts. 499 e 503 do Código de Processo Civil.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de COOPERATIVA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.