DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEMIR JOSÉ AVELINO, contra decisão que i… — AREsp AREsp 2909876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEMIR JOSÉ AVELINO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: execução de título extrajudicial proposta por LUCIANA ALVARENGA SILVA contra ADEMIR JOSÉ AVELINO.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu transferência de valores depositados em favor do exequente à ação de repactuação de dívidas - PRETENSÃO DE REFORMA - INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADEMIR JOSÉ AVELINO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: execução de título extrajudicial proposta por LUCIANA ALVARENGA SILVA contra ADEMIR JOSÉ AVELINO.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu transferência de valores depositados em favor do exequente à ação de repactuação de dívidas - PRETENSÃO DE REFORMA - INADMISSIBILIDADE. Penhoras no rosto da execução em favor de credores não habilitados na ação de superendividamento, que se restringe às dívidas de consumo do exequente. Inexistência de ordem do juízo na ação consumerista para transferência dos valores. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(e-STJ Fls. 729-734)
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i. alegação de violação a dispositivos constitucionais;
ii. ausência de fundamentação suficiente para demonstrar a violação aos arts. 6º, V, e 104-A do CDC;
iii. necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ e
iv. ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC.
Agravo em recurso especial: nas razões do recurso, a parte agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade confundiu a argumentação do recurso especial com matéria constitucional, quando a controvérsia se limita à interpretação de normas infraconstitucionais (arts. 6º, V, e 104-A do CDC). Sustenta que a interpretação restritiva do art. 104-A do CDC pelo acórdão recorrido contraria os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade do consumidor superendividado. Sustenta genericamente que não se busca o reexame de provas, mas a correta interpretação de norma federal. Argumenta que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com precedentes do STJ que reconhecem a abrangência e a finalidade protetiva do art. 104-A do CDC.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i. necessidade de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ e
ii. ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.