DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por … — AREsp AREsp 2909919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- 9.610/98 - Feira de Agropecuária e Comercial e Festival de Bandas e Fanfarras em homenagem ao aniversário da cidade 2019 e 2022 , realizados pela municipalidade - Irrelevância da obtenção de lucro direto ou indireto no evento - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Ofensa aos direitos autorais, arts.
- 9.610/98 - Condenação devida - Aplicação do regulamento de arrecadação do ECAD - Pagamento dos valores devidos correspondes a 10% da receita bruta para os eventos com vendas de ingressos/cobrança de entradas, sendo de 10% sobre o orçamento do evento para o caso de exibições sem venda de ingressos, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14922, 7698, 8990, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por MUNICÍPIO DE ALVARES MACHADO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 550):
"Ação de cobrança de direitos autorais por execução de obras musicais sem prévia autorização - Procedência em primeiro grau, com determinação dos pagamentos à razão de 10% do custo ou orçamento total dos eventos realizados com ou sem cobrança de ingresso, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir de cada vencimento - Execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas, pela Municipalidade de Álvares Machado, sem prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais, representados em regime de gestão coletiva e de substituição processual pelo ECAD-Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Arts. 29, VIII e 99, § 2.º da Lei n. 9.610/98 - Feira de Agropecuária e Comercial e Festival de Bandas e Fanfarras em homenagem ao aniversário da cidade 2019 e 2022 , realizados pela municipalidade - Irrelevância da obtenção de lucro direto ou indireto no evento - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Ofensa aos direitos autorais, arts. 28/29 e 68 e da Lei n. 9.610/98 - Condenação devida - Aplicação do regulamento de arrecadação do ECAD - Pagamento dos valores devidos correspondes a 10% da receita bruta para os eventos com vendas de ingressos/cobrança de entradas, sendo de 10% sobre o orçamento do evento para o caso de exibições sem venda de ingressos, nos termos dos arts. 10, 11 e 12 do referido regulamento - Ilícito extracontratual - Juros de mora a partir do evento danoso - Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça - Recurso da ré não provido; conhecida em parte e provida a apelação do autor."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 579-582).
O recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 556-566), a violação do art. 68 da Lei n. 9.610/1998.
Sustentou, em síntese, que "os eventos em questão (Festival de Bandas e Fanfarras dos anos 2019 e 2022 e -FACAM dos anos de 2019 e 2022 ) trataram-se de festas comemorativas, sem finalidade lucrativa, tendo sido realizadas em logradouros públicos, aberta a população em geral, sem a cobrança de qualquer quantia aos munícipes, resultando, desta maneira, na manifesta impossibilidade de cobrança dos direitos autorais pelo ECAD". Afirmou, ainda, que "no caso em tela o próprio artista dono dos direitos autorais, mediante a contratação de empresa própria pela municipalidade se apresenta em local
[trecho intermediário suprimido]
aos direitos autorais. Súmula 83/STJ.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp n. 1.959.267/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
Tem-se, no ponto, que a decisão recorrida está em consonância com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo à pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.