ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2909932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 7780, 10075
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO NA REDE ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PASTAGEM. DANOS MATERAIS. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A responsabilidade da concessionária pelo incêndio em pastagens do imóvel do autor foi assentada com base nos elementos que instruem o caderno processual, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte local, a fim de aferir se o evento danoso decorreu de caso fortuito ou força maior, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se viabiliza adentrar no mérito do aventado enriquecimento sem causa tendo em vista que o ressarcimento do valor dispendido pelo autor com confinamento do rebanho foi determinado com base em premissas fáticas, atraindo, também, o óbice do susodito anteparo sumular do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes alicerces: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) o tema relacionado à ocorrência de força maior, utilizado para defender a ausência de responsabilidade da agravante
[trecho intermediário suprimido]
a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade da análise de fatos e provas.
4. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, contudo, não foi ficou demonstrado no caso concreto.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.606.386/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
Do mesmo modo, não se viabiliza adentrar no mérito do aventado enriquecimento sem causa tendo em vista que o ressarcimento do valor dispendido pelo autor com confinamento do rebanho foi determinado com base em premissas fáticas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço, em parte, do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.