DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES BERTUOL contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 2909934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES BERTUOL contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- LITÍGIO ENCERRADO POR TRANSAÇÃO ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA DENUNCIADA DA LIDE.
- SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE CONDENOU A SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO RÉU LITISDENUNCIANTE.
- AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTES BERTUOL contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITÍGIO ENCERRADO POR TRANSAÇÃO ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA DENUNCIADA DA LIDE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE CONDENOU A SEGURADORA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO RÉU LITISDENUNCIANTE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300573-85.2017.8.24.0046, REL. DES. ALEX HELENO SANTORE, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 14-05-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0012927-34.2011.8.24.0045, REL. DES. SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-09-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0303530-26.2015.8.24.0015, REL. DES. MARCOS FEY PROBST, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 22-08-2023 . RECURSO PROVIDO.
Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 128, III, do Código de Processo Civil, ao afastar a condenação em honorários advocatícios, sustentando que houve, sim, resistência da seguradora à denunciação da lide.
Sustenta que a seguradora apresentou defesa nos autos com impugnações às alegações do autor e do réu, inclusive negando responsabilidade pelo acidente e a existência de nexo causal, o que caracterizaria resistência à denunciação da lide.
Contrarrazões apresentadas às fls. 749/751.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, deu provimento à apelação interposta pela seguradora Generali Brasil Seguros S.A. para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciante, Transportes Bertuol Ltda, ora agravante. Nesse sentido, o acórdão recorrido consignou que não houve resistência da seguradora à denunciação da lide, uma vez que sua contestação limitou-se a discutir os termos da apólice de seguro contratada, sem impugnar a própria denunciação. Veja-se (fls. 618/619):
"Infere-se dos autos que a seguradora não ofereceu resistência à denunciação, restringindo seus argumentos em sede de contestação aos limites do contrato realizado com a transportadora. Dessa forma, não há que se falar na condenação da denunciada ao pagamento da verba sucumbencial na lide secundária.
..
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para afastar a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios da lide
[trecho intermediário suprimido]
jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Por fim, anoto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.