ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.
Resultado indicado
RELATÓRIO BALTAZAR ZÍLIO e outros interpuseram agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da seguinte forma ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE DE BENS MÓVEIS DADOS E GARANTIA FIDUCIÁRIA - NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 49, § 3º, DO CPC/15 - VERIFICAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE FORMA GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - FORMA INDIVIDUALIZADA - FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIABILIDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA. DISCUSSÃO. TESE RECURSAL SUSCITADA PELOS RECORRENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SE CONHECE.
1. Em não se manifestando o Tribunal estadual a respeito da tese recursal suscitada nos autos, ainda que opostos embargos declaratórios, aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 211 do STJ, em razão da falta de prequestionamento da matéria posta a discussão.
2. É imprescindível que o Tribunal local emita juízo de valor acerca da tese suscitada, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
3. Agravo em recurso especial conhecido para análise do recurso especial do qual não se conhece.
RELATÓRIO
BALTAZAR ZÍLIO e outros interpuseram agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão da seguinte forma ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE DE BENS MÓVEIS DADOS E GARANTIA FIDUCIÁRIA - NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 49, § 3º, DO CPC/15 - VERIFICAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE FORMA GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE - FORMA INDIVIDUALIZADA - FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "A análise da essencialidade não deve ser feita de forma genérica, cabendo ao juízo da recuperação judicial averiguar a essencialidade dos bens de maneira individualizada e com a comprovação documental de tal essencialidade. A fundamentação condizente se faz necessária, sob pena desprestigiar o sistema de garantias e promover-se a insegurança jurídica e a imprevisibilidade nos negócios."(TJ-MT - AI: 10245716920228110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023)
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir
[trecho intermediário suprimido]
dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, ou seja, essa falta de pertinência temática entre as razões do recurso e os fundamentos do acórdão atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que dispõe sobre a deficiência na fundamentação do recurso, quando este não aborda de forma clara e específica os pontos essenciais da decisão recorrida.
As razões do recurso especial não refutam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando uma deficiência na fundamentação que compromete a percuciência da análise recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Nessas condições, CONHE ÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.