DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2909975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HÉLIO CESAR ENGENHARDT e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo 15º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
- 2196/2200, e-STJ), restaram desacolhidos na origem.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HÉLIO CESAR ENGENHARDT e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo 15º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 2183/2190, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RETORNO DOS AUTOS A ESTE TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS SUBJACENTES - ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AGRAVADO - MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TÓPICO - REMESSA DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios (fls. 2196/2200, e-STJ), restaram desacolhidos na origem.
Todavia, após determinação deste STJ nos autos do Agravo em Recurso Especial n. 2.001.565/PR (fls. 2402/2404, e-STJ), os aclaratórios foram submetidos a novo julgamento (fls. 2753/2766, e-STJ), assim ementada a deliberação:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS APÓS ORDEM DE NOVO JULGAMENTO PELO C. STJ. QUESTÃO CONTROVERTIDA EM TORNO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE TÍTULO JUDICIAL A FAVOR DO RÉU DA AÇÃO REVISIONAL. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SALDO DEVEDOR DOS EMBARGANTES EM FAVOR DA EMBARGADA. EMBARGANTES QUE RECONHECEM A EXISTÊNCIA DO SALDO E DESISTEM DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTERIORMENTE PROTOCOLADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE DEVER DE PAGAR QUANTIA. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 515, I, CPC. OMISSÃO DEVIDAMENTE SANADA. RECURSO ACOLHIDO.
Foram rejeitados os segundos embargos (fls. 2813/2827, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 2835/2861, e-STJ), os recorrentes apontam ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 502, 515 e 1.022, II, do CPC/2015; e 475-N, I, do CPC/1973.
Sustentam, preliminarmente, entre as fls. 2846/2850, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, afirmam, em síntese, a inexistência de título executivo judicial de cobrança em favor do réu, ora recorridos, diante da ausência de comando condenatório em desfavor dos autores, ora recorrentes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2926/2955, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 2968/2973, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2981/2999, e-STJ).
Contraminuta apresentada às
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 22/10/2015.)
Portanto, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ.
3. Por fim, deixo de aplicar a multa recursal prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, como ventilado pela parte adversa em contrarrazões recursais, em razão de o presente recurso não ostentar caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida
No entanto, desde já se adverte que a utilização de expedientes voltados meramente para a rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente procrastinatório, ensejando a aplicação das penalidades legais.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.