ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2909979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12487, 12489, 12500
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Julgados do STJ.
3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Julgados do STJ.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. Julgados do STJ
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ao Juízo de segundo grau de jurisdição.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL DE ALENCAR ARAUJO, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura do exame "pet interin" após a realização do segundo ciclo de quimioterapia (para tratamento de "Linfoma de Hodgkin"), a fim de observar o avanço da doença ou resultado positivo do tratamento.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para - confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente - determinar o custeio pela agravante da cobertura do exame descrito na petição inicial.
Decisão unipessoal do Des. Relator: negou provimento à apelação interposta pela agravante.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO DA SÚMULA 568 do STJ. JULGAMENTO PELO RELATOR. MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
da fungibilidade recursal e inviabilizando a pretensão da parte recorrente. Nesse sentir: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 990.945/RJ, Quarta Turma, DJe 02/10/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 913.519/GO, Terceira Turma, DJe 19/12/2017.
Além do mais, a interposição de recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 55.549/MG, Corte Especial, DJe de 11/12/2014), implica no trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno por ser manifestamente inadmissível, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC, bem como DETERMINO a certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos ao TJ/MA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.