DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON LUAN ANTUNES GALDINO DA SILVA c… — AREsp AREsp 2910007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON LUAN ANTUNES GALDINO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que a discussão trata da qualificação jurídica dos fatos na instância ordinária, o que não demanda reexame de fatos e provas (fls.
- 307-314): Equivocou-se, na decisão agravada, a Corte de Justiça do Estado da Bahia ao aplicar o enunciado n.
- 7 da Súmula desta Corte Superior, visto que o pleito de reforma da reprimenda penal, pela valoração negativa da vetorial motivos do crime, sediada no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON LUAN ANTUNES GALDINO DA SILVA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, uma vez que a discussão trata da qualificação jurídica dos fatos na instância ordinária, o que não demanda reexame de fatos e provas (fls. 307-314):
Equivocou-se, na decisão agravada, a Corte de Justiça do Estado da Bahia ao aplicar o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior, visto que o pleito de reforma da reprimenda penal, pela valoração negativa da vetorial motivos do crime, sediada no art. 59 do Código Penal, dispensa o reexame fático probatório.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, para que seja sanada a ofensa ao art. 59 do Código Penal.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 340):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS E DOS MOTIVOS DO CRIME. INVIABILIDADADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRETENSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME OBRIGATÓRIO DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO
É o relatório.
A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da primeira fase de fixação da pena, que reconheceu como negativos os critérios das consequências e dos motivos do crime, na forma do art. 59 do Código Penal.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada no rito do recurso especial.
Com efeito, sobre a negativação por conta dos motivos do crime, no voto condutor do acórdão na origem, concluiu-se (fls. 250-251):
Por fim, quanto aos motivos do crime, sustenta o apelante ter sido fútil a razão da agressão perpetrada pelo réu contra a vítima, "somente por ela ter defendido o irmão dela em uma discussão sobre quebra-molas e discordância política".
Com
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias de origem, com base na reincidência do agravante e no desvalor das circunstâncias judiciais negativas. Precedentes.
IV - Na hipótese, há dispensa da designação de audiência preliminar para manifestação de vontade da vítima, uma vez que o crime pelo qual o recorrente foi condenado - artigo 129, § 9º Código Penal - é de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542, STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.364.876/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023, grifei.)
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.