ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10458
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Edivaldo Vieira de Andrade e Outro, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, os quais se basearam na inexistência de violação legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática para fins de configuração de divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) definir se a reforma da decisão implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ; (iii) apurar se foi demonstrada adequadamente a divergência jurisprudencial para fins de admissibilidade pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não pode ser parcialmente impugnada, por possuir dispositivo único, o que impõe à parte recorrente o ônus de atacar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
4. O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos referentes à Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A tentativa de infirmar o acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado no caso.
7. A alegação de divergência jurisprudencial baseada
[trecho intermediário suprimido]
a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou a alegada intempestividade do agravo em recurso especial e a aplicação da Súmula nº 115 desta Corte.
2. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, nego provimento a o agravo em recurso especial.
Quanto aos honorários recursais, mantenho a decisão agravada.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.