ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Ação de execução.
2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por ROBÉRIO DANÚBIO BARROCAS ALEXANDRE e outros contra decisão unipessoal, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.
Ação: de execução ajuizada por WILSON FERNANDES AMORIM, em face dos agravantes, em razão de contrato de honorários advocatícios firmado com ANTENOR ROCHA ALEXANDRE.
Sentença: julgou procedente o pedido para reconhecer como devidos honorários advocatícios no montante de 20% do valor do precatório indicado.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO. APELO IMPROVIDO.
1. Inicialmente, cumpre destacar que a alegação de que o advogado recorrido foi excluído dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/CE em nada macula o pleito exordial, sobretudo em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
2. Provada a prestação do serviço, como de fato ocorreu, conforme os documentos apresentados e todas as procurações colacionadas, tanto pelo primeiro acionante que gerou o precatório, quanto pela sua falecida esposa, como pelos herdeiros, necessário se fazer a sua contraprestação.
3. Ademais, referida alegação não deve ser conhecida, sobretudo porque a matéria não foi ventilada no recurso de apelação, tratando-se, na verdade, de inovação recursal não admita em nosso ordenamento.
4. No mais, para a formalização válida de um negócio jurídico, o Código Civil estabelece os requisitos legais de
[trecho intermediário suprimido]
de evidenciar, nas razões do interno, o desacerto da decisão agravada. Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente dos fundamentos da decisão agravada, o conhecimento do agravo interno é inadmissível, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC.
O referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC/15, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno com aplicação de multa.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.