DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASA MINEIRA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA — AREsp AREsp 2910035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASA MINEIRA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/3/2025.
- Ação: de ressarcimento, ajuizada por ALINE DE CASSIA SILVA ROCHA, em face de CASA MINEIRA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA., na qual requer o pagamento de diferenças de comissão e a restituição de descontos tidos como indevidos.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ALINE DE CASSIA SILVA ROCHA, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CASA MINEIRA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 12/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/7/2025.
Ação: de ressarcimento, ajuizada por ALINE DE CASSIA SILVA ROCHA, em face de CASA MINEIRA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA., na qual requer o pagamento de diferenças de comissão e a restituição de descontos tidos como indevidos.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ALINE DE CASSIA SILVA ROCHA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CORRETOR IMOBILIÁRIO. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO E DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE A COMISSÃO, NA RELAÇÃO ENTRE A IMOBILIÁRIA E O CORRETOR ALI ATUANTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL, CONSIDERADA PRECLUSA POR IMPEDIMENTO À PRODUÇÃO PELA IMOBILIÁRIA QUE NEGOU A APRESENTAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS. CONFISSÃO FICTA RECONHECIDA PELO ARTIGO 400 DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE COMISSÃO DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ante a existência de decisão anterior de agravo de instrumento julgado, determinando a realização de prova pericial sobre os livros fiscais e contábeis da imobiliária, e considerando a negativa da imobiliária em permitir a prova, cumpre convalidar a confissão ficta na esteira do artigo 400 do Código de Processo Civil.
- Não comprovando a imobiliária o correto pagamento das comissões e não justificando a legalidade dos descontos levados a efeito sobre os valores convalidados pela confissão apontada, cumpre reconhecer o direito da autora no recebimento dos valores pleiteados, mas correlatos com o efetivo percentual da comissão que era paga frente a prova produzida. (e-STJ fl. 730)
Embargos de Declaração: opostos por CASA MINEIRA CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA., foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 385, § 1º, § 2º, e 464 do CPC; 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a confissão ficta não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos e não pode substituir a prova do ato ilícito. Aduz que houve decisão surpresa ao arbitrar, por estimativa, o valor dos danos sem prévia oitiva das partes. Argumenta que a indenização não pode ser fixada por mera presunção, devendo observar a extensão do dano. Assevera que a perícia determinada é imprestável para demonstrar descontos indevidos nas comissões e não se revela necessária diante das demais
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.
1. Ação de ressarcimento.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.