ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2910082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 508/509).
A parte agravante, nas razões do agravo interno, sustenta que houve indicação de divergência jurisprudencial e impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF.
Defende o reconhecimento da descaracterização da mora e a repetição em dobro do indébito.
Afirma que "as condições contratuais, tais como taxas de juros, indexador monetário, encargos de inadimplência, foram obliquamente impostas pelo Banco, de modo que o Agravante efetuou o pagamento sem saber que estavam a pagar parcela onerada em excesso, através da capitalização de juros, o que é vedado pela Legislação" (e-STJ, fl. 521).
Argumenta que na decisão agravada foram majorados os honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, totalizando o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da causa. Requer a sua redução solicitando conforme art. 85 do CPC.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 526/531).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo (artigo) infraconstitucional objeto da divergência jurisprudencial. Ausente tal indicação, incide a
[trecho intermediário suprimido]
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe18/3/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no REsp n. 1.965.721/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022.)
Dessa forma, é de rigor a incidência do enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Além disso, destaca-se que a decisão impugnada não majorou a verba honorária em quinze pontos percentuais, mas em apenas 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado a título de honorários, asseverando, de maneira expressa, que devem ser observados os limites legais do art. 85 do Código de Processo Civil, respeitando todos os requisitos da legislação em vigor, razão pela qual não há ne nhum equívoco no ponto.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.