DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO STELLANTIS S.A — AREsp AREsp 2910119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO STELLANTIS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.558): RECURSO DE APELAÇÃO.
- CABE AO AUTOR COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO STELLANTIS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.558):
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO NÃO ACOSTADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I. CPC. CABE AO AUTOR COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SUMULAS 233 E 258 AMBAS DO STJ. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1- Nos termos do art. 373, I do CPC incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não fez o Banco apelante, porquanto não acostou aos autos o contrato que alega não ser de abertura de crédito.
2- "O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" (Súmula 233/STJ);
3- "A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou" (Súmula 258/STJ).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.642-647).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente ao considerar que a falta do contrato não comprova o direito alegado, e cometeu erro material ao afirmar que o contrato não estava nos autos (fls. 698-700).
Aduz, no mérito, violação aos arts. 373, I, 938, § 3º do CPC.
Sustenta, em síntese, que o acórdão negou vigência ao artigo 373, I, do CPC, ao não reconhecer que o contrato encartado aos autos demonstrava o fato constitutivo do direito do autor, sendo um contrato de repasse de empréstimo externo e não de abertura de crédito (fls. 696-697).
Argumenta que o acórdão não converteu o julgamento em diligência, mesmo diante da alegada inexistência de prova (fls. 700).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 717-727).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.746-749), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 774-784).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
[trecho intermediário suprimido]
o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 5.500,00.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SÚMULA N. 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.