DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A… — AREsp AREsp 2910151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: de obrig ação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por E R R (MENOR), em face da agravante, em razão de negativa indevida de terapias multidisciplinares para tratamento de paralisia cerebral e de medicamentos de uso contínuo - Trileptal (oxcarbazepina) e Etira (Levetiracetam) 100 mg/ml (e-STJ fls.
- Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
SENTENÇA DE PROCEDENCIA (sic) PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (ID 54544247), DETERMINANDO QUE, IGUALMENTE, ARQUE COM O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS, INSUMOS E MATERIAIS (INCLUINDO O USO DE FRALDAS) NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS AO BOM TRATAMENTO DO AUTOR, NOS MOLDES SOLICITADOS PELOS MÉDICOS QUE O ASSISTEM.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487, 14922, 10439, 10433, 12498, 12490
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: de obrig ação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por E R R (MENOR), em face da agravante, em razão de negativa indevida de terapias multidisciplinares para tratamento de paralisia cerebral e de medicamentos de uso contínuo - Trileptal (oxcarbazepina) e Etira (Levetiracetam) 100 mg/ml (e-STJ fls. 05-30).
Acórdão recorrido: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE RECUSA EM FORNECIMENTO DE TRATAMENTO, MEDICAMENTOS E INSUMOS. CUIDA-SE DE AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR E. REP/P/S/MÃE S. EM FACE DE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA. ALEGA NECESSITAR, DE MANEIRA INTENSIVA, CONTÍNUA E POR TEMPO INDETERMINADO, DE TERAPIAS DE REABILITAÇÃO, QUAIS SEJAM, FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA AQUÁTICA, PSICOLOGIA INFANTIL, MUSICOTERAPIA E PSICOPEDAGOGIA PELO MÉTODO TREINI, CONFORME SE DESSUME DA PRESCRIÇÃO DOS MÉDICOS QUE A ASSISTEM. ACRESCENTA A RECUSA DA RÉ NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TRILEPTAL E ETIRA, TRATAMENTOS REFERIDOS E INSUMOS SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL E POR NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS. CRIANÇA DE 7 ANOS DE IDADE (ÍNDICE 50077557), E. , CUJO QUADRO DE SAÚDE (HIDROCEFALIA OBSTRUTIVA E AGENESIA DO CARPO CALOSO, EPILEPSIA, QUADRO DE PARALISIA CEREBRAL TIPO QUADRIPARESIA, COM PREDOMÍNIO DE HIPOTONIA, ASSOCIADA A ESPASTICIDADE PREDOMINANTE MMII) INDICA, CONFORME DEVIDAMENTE PRESCRITO, A REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS DE REABILITAÇÃO ESPECIFICADAS (LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS NOS ÍNDICES 50077562, 50077564, 50077568, 50077571 E 50077573).
SENTENÇA DE PROCEDENCIA (sic) PARA TORNAR DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA (ID 54544247), DETERMINANDO QUE, IGUALMENTE, ARQUE COM O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS, INSUMOS E MATERIAIS (INCLUINDO O USO DE FRALDAS) NECESSÁRIOS E IMPRESCINDÍVEIS AO BOM TRATAMENTO DO AUTOR, NOS MOLDES SOLICITADOS PELOS MÉDICOS QUE O ASSISTEM. CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INCONFORMADA A AMIL S.A. APELA ALEGANDO QUE NEGOU O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO, EM CUMPRIMENTO AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E A LEGISLAÇÃO E NORMAS ESPECIFICAS, DETERMINADAS PELA LEI FEDERAL Nº 9656/1998, E PELA
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 564) para 18%, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.