DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão monocrátic… — AREsp AREsp 2910169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em razão da Súmula n.
- 284 do STJ (ausência de indicação de dispositivos de lei violado) (fls.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em razão da Súmula n. 284 do STJ (ausência de indicação de dispositivos de lei violado) (fls. 429-430).
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 406):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Sem embargos de declaração.
O agravante argumenta que o recurso especial indicou claramente os dispositivos legais federais violados, incluindo o art. 1.022, inciso II, do CPC, por omissão do Tribunal de origem; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 927 do Código Civil, por afastamento do risco de defeito no serviço; e art. 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, por ausência de ato ilícito.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (fl. 485).
É, no essencial, o relatório.
A decisão merece reconsideração.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 284/STJ, tendo em vista que, nas razões do recurso especial, houve indicação de artigo de lei violado.
Assim, reconsidero a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelas transações fraudulentas realizadas na conta do recorrido. O banco argumenta que a culpa é exclusiva da vítima, que forneceu seus dados a terceiros, enquanto o Tribunal a quo atribuiu responsabilidade ao banco, reconhecendo a falha na segurança e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados.
Nas razões do recurso especial, o Banco aponta violação do art. 14, § 3º, II, do CDC.
O acórdão assim se manifestou sobre a responsabilidade pela fraude bancária (fl. 409):
..
Acerca da operação, a demandada tinha ciência de que a transação ocorreu através de um (SMARTPHONE), de um dispositivo com ID 857D2B321B6CE583 (cadastrado no dia 26/01/2023), a partir do IP 179.241.20.153:11568
[trecho intermediário suprimido]
de infirmar esse entendimento, no sentido de afastar a caracterização do fortuito interno ou de reconhecer a exclusão da responsabilidade, exigiria necessariamente o reexame das provas que alicerçaram a convicção do Colegiado local, providência vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 470-471 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. ACÓRDÃO QUE ATRIBUI A RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.