ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2910175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ILEGALIDADES NO CERTAME NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10382
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADES NO CERTAME NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal originário, com fundamento na análise pormenorizada do procedimento administrativo, das cláusulas do edital e das demais provas coligadas aos autos, concluiu pela ausência de ilegalidade do ato que excluiu o ora recorrente do certame, não estando caracterizada preterição, ausência de regras explícitas, alteração surpresa do edital ou cerceamento do direito ao recurso.
2. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, da maneira como postos no presente apelo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, assim como a interpretação das cláusulas do edital, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BERNARDO KATZ contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 2.071):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGALIDADES NO CERTAME NÃO RECONHECIDAS PELA CORTE DE ORIGEM, À LUZ DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 2.091-2.097), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
Alega que "as teses recursais (nulidade dos atos administrativos que alteraram intempestivamente as regras do certame, ausência de previsão prévia e adequada das regras recursais e violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, ampla defesa e contraditório) dispensam qualquer reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
6. A matéria relativa aos arts. 21 da LINDB e 492 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente.
Ademais, a parte não suscita violação do art. 1.022 do CPC para que se pudesse verificar eventual omissão. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, conforme preceituam as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.000.656/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Dessa maneira, tendo em vista que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.