ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2910185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em decorrência do inadimplemento da pena de multa, ante a presunção de hipossuficiência.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7792, 10622, 3608, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em decorrência do inadimplemento da pena de multa, ante a presunção de hipossuficiência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida quando o apenado não quitou a pena de multa, com base na presunção de hipossuficiência econômica por estar assistido pela Defensoria Pública.
III. Razões de decidir
3. A presunção de hipossuficiência econômica do apenado, assistido pela Defensoria Pública, não foi afastada por elementos concretos apresentados pelo Ministério Público.
4. O reexame das circunstâncias fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias é vedado na via estreita do recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
5. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica do apenado assistido pela Defensoria Pública autoriza o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo demonstração concreta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2024901/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2070160 RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023.
RELATÓRIO
Tratam-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo decisão que reconheceu a extinção da punibilidade do apenado em decorrência do inadimplemento da pena de multa ante a presunção de hipossuficiência.
A controvérsia gira em torno da extinção da punibilidade de apenado que não quitou a pena de multa ao fundamento de hipossuficiência econômica presumida por conta de estar
[trecho intermediário suprimido]
e, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a presunção relativa de pobreza, reconheceu a impossibilidade do pagamento da sanção pecuniária, circunstância pela qual julgou extinta a punibilidade.
A tentativa de infirmar tal conclusão demanda o reexame das circunstâncias fático-probatórias delineadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, a solução adotada encontra respaldo na atual jurisprudência da Corte, de acordo com o precedente citado na decisão agravada (AgRg no REsp 2070160 RO 2023/0152893-0, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data de julgamento 15/08/2023, Quinta Turma, data de publicação DJe 22/08/2023), o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade ou desacerto na decisão agravada, justificativa pela qual deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.