ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2910188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ED CARLOS RODRIGUES DIAS ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3566, 3568, 3607, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.
Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ED CARLOS RODRIGUES DIAS ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 7.156):
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
Em suas razões (fls. 7.164/7.178), a parte embargante alega genericamente a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que a decisão teria se equivocado ao fundamentar o não conhecimento do agravo em recurso especial e reitera as matérias de mérito do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.
Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades eventualmente existentes na decisão embargada.
Em exame dos embargos de declaração, observo que a parte, além de apenas pretender rever a justiça da decisão, nem mesmo indicou qualquer vício sujeito aos aclaratórios.
Com efeito, não obstante o embargante tenha invocado genericamente a existência de omissão e contradição, não apontou de forma concreta e específica qual questão teria deixado de ser apreciada, qual argumento não teria sido enfrentado, ou qual incompatibilidade lógica estaria presente na fundamentação do acórdão embargado.
A ausência de alegação de qualquer vício inerente aos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade, conforme art. 619 do Código de Processo Penal) na decisão embargada impõe o não conhecimento dos embargos opostos, consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Ilustrativamente: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.448.956/PE, da minha relatoria, Corte Especial, DJEN 1/4/2025; e AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 31/10/2023.
Na hipótese, as razões recursais limitam-se a manifestar inconformismo com o teor da decisão embargada, reiterando argumentos de mérito relativos à materialidade delitiva, ausência de apreensão de entorpecentes e dosimetria da pena, caracterizando nítida tentativa de rediscutir o mérito do julgado sob a roupagem de embargos declaratórios, o que não se admite nesta via recursal.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.