ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.205 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese suscitada apenas em embargos de declaração induz o prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, preenchendo um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o prequestionamento seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo agravante.
4. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Adriano Ebre da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
O recorrente sustenta que não houve violação das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, porque, apesar de a decisão monocrática ter negado o recurso especial com base na ausência de prequestionamento, a matéria foi devidamente suscitada nos embargos de declaração, configurando prequestionamento ficto. O recorrente sustenta que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o requisito do prequestionamento foi alterado, permitindo que a matéria seja considerada prequestionada mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o
[trecho intermediário suprimido]
da defesa nessa instância importa ria em indesejável supressão de instância.
II - A alegação do recorrente, de que houve violação ao art. 593, inciso III, d, do CPP ao argumento de que a condenação se deu de forma contrária às provas dos autos , reclama incursão no material fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.
III - Nos termos da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o pleito atinente ao quantum da fração de redução da pena em razão da tentativa deve ser aplicado ao caso concreto não pode ser analisado em sede de recurso especial, em razão da necessidade do reexame de matéria fático-probatória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.041.180/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018, grifou-se.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.