DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ BARALDA contra decisão de fls — AREsp AREsp 2910196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ BARALDA contra decisão de fls.
- 779-781, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 07 do STJ, que impede o reexame de provas.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRÉ LUIZ BARALDA contra decisão de fls. 779-781, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 07 do STJ, que impede o reexame de provas.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta apelação pela defesa, restou provida parcialmente para reduzir a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ajuizada a revisão criminal, esta foi julgada improcedente.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos (fls. 788-794).
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, aduzindo que houve cerceamento de defesa pela falta de acesso aos vídeos e imagens de câmera de segurança, e que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, não podendo sustentar a condenação (fls. 742-766).
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja decretada a nulidade do feito pelo cerceamento da defesa, assim como do reconhecimento de pessoas realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e, consequentemente, a absolvição do recorrente por insuficiência probatória.
Embora devidamente intimada, a acusação não apresentou contraminuta (fls. 805).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, conforme a ementa a seguir (fls. 824-837):
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO REVISIONAL QUE SE PRESTA A REEXAMINAR QUESTÕES JÁ DEBATIDAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTO INIDÔNEO. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO POR VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. PROVAS CORROBORADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO. OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO."
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.
Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 720-729):
..
Feitas tais considerações e volvendo ao caso dos autos, pelos documentos acostados infere-se que o requerente ANDRE LUIZ BERALDO e outro indivíduo, foi condenado em primeiro
[trecho intermediário suprimido]
"1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art. 318-A, inciso I, do CPP. 3. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não configura nulidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.
(AgRg no HC n. 981.183/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.) grifei
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.