ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2910210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos a decisão colegiada que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- A parte embargante alega ter refutado especificamente todos os fundamentos da decisão e aponta omissão na decisão, pela ausência de indicação precisa da parte em que o embargante deixou de esclarecer de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a decisão colegiada que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ.
2. A parte embargante alega ter refutado especificamente todos os fundamentos da decisão e aponta omissão na decisão, pela ausência de indicação precisa da parte em que o embargante deixou de esclarecer de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão colegiada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, conforme art. 619 do CPP.
5. A decisão embargada indicou que o agravante não esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, justificando o não conhecimento do agravo.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há obrigação do magistrado de rebater pormenorizadamente todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se negativa de prestação jurisdicional apenas quando o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte, devendo haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão para seu acolhimento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEQUES PEREIRA DA SILVA à decisão colegiada assim ementada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
probatório, não tendo realizado a contextualização e indicação de dados concretos constantes do acórdão recorrido.
A justificativa para o não conhecimento do agravo, portanto, foi devidamente apresentada.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que
não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe de 24/06/2022).
Assim, os argumentos da parte embargante demonstram apenas sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.