DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREA GARCIA DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 2910219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREA GARCIA DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INTERFERÊNCIA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DA AUTORA.
- 1 - O uso anormal da propriedade, incluindo agressões verbais e ameaças ao proprietário do imóvel vizinho, configura ofensa ao sossego, à saúde e à segurança (CC, art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREA GARCIA DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (CC, ART. 1.277). AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇAS. INTERFERÊNCIA À SEGURANÇA, AO SOSSEGO E À SAÚDE DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RECURSO PROVIDO. 1 - O uso anormal da propriedade, incluindo agressões verbais e ameaças ao proprietário do imóvel vizinho, configura ofensa ao sossego, à saúde e à segurança (CC, art. 1.277), ensejando direito à indenização por danos morais, se ultrapassado o limite do razoável. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, observando os patamares adotados por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a título de danos morais tendo em vista que o ilícito não ultrapassou a barreira do mero aborrecimento/dissabor, bem como diante da inobservância da proporcionalidade e razoabilidade em razão da realidade financeira da parte condenada, trazendo a seguinte argumentação:
A prerrogativa conferida ao juiz pela legislação processual reforça a sua autoridade para aferir a credibilidade e a pertinência das provas apresentadas, levando em conta não somente a sua legalidade, mas também sua relevância para a resolução do litígio. O conhecimento acumulado ao longo do processo, aliado à imparcialidade e ao zelo pelo princípio do contraditório, capacita o juiz a interpretar as provas de maneira mais abrangente, considerando não somente o que é apresentado, mas também o que não é explicitamente evidenciado.
Dessa forma, a análise do juiz sobre as provas é crucial para a formação de sua convicção, baseando-se no livre convencimento motivado, alicerçado nos elementos apresentados pelas partes e na sua percepção dos fatos. A proximidade do magistrado com o desenrolar do processo e o contato direto com as partes e suas argumentações conferem-lhe a expertise necessária para deliberar de forma justa e equitativa, buscando a verdade real dos
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.