ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2910244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de indenização c/c cobrança.
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com a aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS , contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por este interposto.
Ação: indenização c/c cobrança apresentada por RUBENS PAIVA MARTINELLI, em face do agravante, em razão de cessão de direitos creditórios.
Agravo interno interposto em: 4/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o agravante ao pagamento de R$142.000,00 e julgou improcedente a ação declaratória incidental.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES. Ação de indenização c/c cobrança (autos principais) e ação declaratória incidental. Cessão de direitos creditórios referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados em reclamação trabalhista. Alegação de prejuízo material e lesão moral, diante do não repasse dos valores cedidos. Sentença que, não acolhendo o pleito de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, pelo cessionário (Rubens), nos autos principais e improcedente a demanda incidental proposta pelo cedente (Luís Felipe). Insurgência de ambas as partes contra o decisum. Cedente que postula a inversão do julgado e cessionário que requer a reparação moral e o afastamento da fixação, por equidade, dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apelo do cedente que não prospera. Preliminares de denunciação da lide, julgamento extra petita, indeferimento da inicial, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa. Inocorrência. Pretensão de recebimento de indenização referente à cessão de crédito que não se encontra fulminada pela prescrição
[trecho intermediário suprimido]
parte agravante demonstre, de maneira inequívoca, o necessário cotejo analítico, bem como a similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, requisitos constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verifica no recurso.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.