DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2910246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por José Joaquim da Silva e outro contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fls.
- ACORDO EXTRAJUDICIAL TRANSAÇÃO QUE DEU AMPLA E GERAL QUITAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
- A quitação plena e geral, para nada mais reclamar e qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974, 7770, 7771
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por José Joaquim da Silva e outro contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fls. 220/221):
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL TRANSAÇÃO QUE DEU AMPLA E GERAL QUITAÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar e qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
2. A relativização da transação ocorre apenas em casos excepcionais em que o acordo é flagrantemente desfavorável à parte que sofreu os danos, principalmente quando não teve tempo de refletir sobre a extensão dos prejuízos, conforme o Superior Tribunal de Justiça.
3. Da análise dos autos é possível observar que não há cláusula no termo de transação que especifique lapso temporal para entrega do bem, não havendo que se falar em descumprimento da transação, uma vez que pago o valor acordado, conforme manifestação da própria parte Apelante, havendo, inclusive, decisão judicial que informa a retirada de ordem de indisponibilidade do bem (fls. 54/60) em data anterior ao recebimento do imóvel (fl. 47).
4. Com relação ao pedido subsidiário de devolução dos valores supostamente pagos a mais pelo autor, os cálculos apresentados às fls. 65/73 não demonstram suficientemente a existência de excesso no pagamento, uma vez que não há especificação da origem das atualizações ou dos índices e fatores de cálculo utilizados para chegar ao montante pleiteado, sendo ônus da prova do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil.
5. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios. Decisão unânime.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos arts. 6º, V, 47 e 51, I e §1º, II do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 422 do Código Civil.
A parte agravante defende que deve ser deferido seu pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de indenização complementar, uma vez que a transação extrajudicial celebrada entre as partes deve ser revisada. Afirma que o Tribunal de origem interpretou cláusulas contratuais de modo menos favorável
[trecho intermediário suprimido]
que "os cálculos apresentados às fls. 65/73 não demonstram suficientemente a existência de excesso no pagamento, uma vez que não há especificação da origem das atualizações ou dos índices e fatores de cálculo utilizados para chegar ao montante pleiteado" (fl. 225).
Assim, alterar essas premissas fixadas pelo Tribunal de origem, sobretudo com relação à ausência de demonstração do alegado excesso de pagamento, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.