DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2910348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC) interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentados alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO.
- A constituição em mora do devedor não foi demonstrada, visto que o aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado".
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentados alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 136, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO NÃO PROCURADO. MORA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA
1. A constituição em mora do devedor não foi demonstrada, visto que o aviso de recebimento retornou com a informação "não procurado".
2. Ausência de comprovação de tentativa de localização do destinatário, dessa forma não se verifica desacerto na decisão agravada.
3. Recurso desprovido.
Em suas razões de recurso especial (fls. 157-167, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, do DL 911/69, aduzindo, em síntese, a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, a fim de constituir o devedor em mora.
Sem contrarrazões (fl. 176, e-STJ).
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 177-180, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 181-190, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta (fl. 192, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1.132, pacificando o entendimento no sentido de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. ENDEREÇO INCORRETO. INDICAÇÃO EM CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ.
1. Discute-se nos autos se é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária para a comprovação da constituição em mora do devedor.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.952.888/RS (Tema nº 1.132), firmou
[trecho intermediário suprimido]
caso em tela, a Corte local não se filiou ao aludido entendimento, ao reputar não constituída a mora, ao argumento de que "a notificação extrajudicial, apesar de ter sido encaminhada ao mesmo endereço constante do contrato entabulado entre as partes, retornou com a informação de "não procurado", em vista disso, entendo que se faz necessária a comprovação da mora da devedora, a qual sequer teve ciência da notificação que lhe foi enviada pelo simples motivo de não ter sido procurada. " (fl. 141, e-STJ).
Logo, de rigor o provimento do apelo, no sentido de reconhecer hígida a constituição em mora do devedor, nos termos do atual entendimento desta Corte.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para, de plano, dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.