ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2910378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
Resultado indicado
Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do desequilíbrio do contrato de concessão de pedágio na rodovia estadual, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a empresa concessionária não apresentou, de forma específica, "nenhum fato imprevisível apto a ensejar a revisão contratual", limitando-se a apresentar "apenas recompor custos previsíveis e inerentes à exploração do objeto concedido".
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10421, 10430
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. AVENTADO DESEQUILÍBRIO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, ajuizada pela ora Agravante contra o ente público, requerendo o reequilíbrio do contrato de concessão. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença reformada, para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, cuida de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunc iado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso diante da incidência de óbices ao conhecimento.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa, que bem resume a discussão trazida a esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. AVENTADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DECORRENTE DA EXPEDIÇÃO DA RESOLUÇÃO SLT-13/11, QUE IMPÔS A INSTALAÇÃO DE NOVOS EQUIPAMENTOS PARA OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ELETRÔNICA DE PEDÁGIOS NAS RODOVIAS DO ESTADO, COM OBRIGAÇÕES E INVESTIMENTOS ADICIONAIS NÃO CONTEMPLADOS ORIGINALMENTE NO CONTRATO E NO PLANO DE NEGÓCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA FAZENDA ESTADUAL E DA ARTESP
[trecho intermediário suprimido]
por desequilíbrio econômico-financeiro.
..
Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do desequilíbrio do contrato de concessão de pedágio na rodovia estadual, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que a empresa concessionária não apresentou, de forma específica, "nenhum fato imprevisível apto a ensejar a revisão contratual", limitando-se a apresentar "apenas recompor custos previsíveis e inerentes à exploração do objeto concedido".
Dessa forma, conforme ficou claro na decisão ora agravada, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.