DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO BRAGA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2910390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIO BRAGA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ) cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 01156.06220.14925.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARIO BRAGA DE SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJRJ) cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 287-291):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Intimação da parte autora para dar andamento ao feito, por Oficial de Justiça, que restou infrutífera, apesar de dirigida ao endereço declinado nos autos. 2. Dever da parte atualizar seu endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, segundo disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. 3. Ausência de nulidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 321-322).
No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre os dispositivos do CPC tidos por violados.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 246, VI, 256, II, e 485, § 1º, todos do CPC, e aponta que a extinção por abandono da causa somente pode ser decretada após a intimação pessoal da parte autora.
Sustenta, ainda, que não foram adotadas modalidades adicionais de intimação do autor e que a extinção do processo somente poderia ocorrer após o seu esgotamento, bem como não houve intimação válida do autor, não tendo sido adotadas novas diligências antes da extinção do processo.
Registra, por fim, violação da súmula n. 240 do STJ, pois alega que a extinção do processo depende de requerimento do réu, o que, segundo o recorrente, é inexistente nos autos.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 338-346).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 348-352), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 376-383).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a definir se, antes da extinção do feito por abandono da causa, são necessários a intimação pessoal do autor, esgotamento de modalidades adicionais de intimação e requerimento do réu.
Inicialmente, a parte
[trecho intermediário suprimido]
também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.225.826/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
Por fim, quanto à violação da súmula n. 240 do STJ, o julgamento do recurso especial nesta parte também é inadmissível, uma vez que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a súmula n. 518 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.