DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2910409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Valor despendido para regularização do imóvel do espólio.
- Correção monetária: objetiva preservar o valor real da moeda, evitar perda e não assegurar ganho.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.891-1.892).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.775):
Agravo de instrumento. Inventário. Valor despendido para regularização do imóvel do espólio. Correção monetária: objetiva preservar o valor real da moeda, evitar perda e não assegurar ganho. Direito real de habitação. Matéria pendente de julgamento. Liquidação provisória considerada não obrigatória em anterior decisão da Turma.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.826-1.830).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.845-1.860), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, porque "o Tribunal local não enfrentou a tese de que não incide atualização dos valores pagos para regularização do imóvel, uma vez que a Recorrida se encontra na posse exclusiva de um bem - já declarado exclusivo do de cujus - em total prejuízo dos demais herdeiros, ora Recorrentes, e sem qualquer tipo de contraprestação, desde a abertura do processo de inventário, sendo certo ainda que houve o indeferimento do direito real de habitação já confirmado pelo TJDFT. .. . Nessa vertente, a Colenda Turma Recursal não analisou adequadamente que determinar a incidência de atualização monetária implica, na verdade, em claro enriquecimento ilícito da Recorrida, vez que ela está se beneficiando duas vezes: uma com a posse exclusiva do imóvel; e duas com a atualização de valores. Se tanto não bastasse, o Tribunal Local não analisou a tese de que sendo reconhecido algum direito à Recorrida sobre o imóvel, a mesma também deverá concorrer na proporção que lhe couber, sobre os valores pagos a título de aquisição do imóvel, o que afasta o reconhecimento de valores, bem como a alegada atualização monetária" (fls. 1.852-1.853);
(ii) art. 884 do CC, pois, "em que pese os Recorrentes terem concordado com o pagamento das parcelas pela Inventariante - para fins de regularização/aquisição do imóvel -, não há que se falar em atualização monetária dos valores pagos para regularização do imóvel que devem ser repartidos, uma vez que não há qualquer necessidade de compensação financeira, considerando que os valores foram pagos para a aquisição de um bem pelo espólio a ser partilhado, o que não foi devidamente considerado pela Turma Recursal. .. . Portanto, sendo incontroverso que a
[trecho intermediário suprimido]
interessada, não constituindo um "plus" que se acrescenta ao crédito, mas um "minus" que se evita" (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). 2.1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o conhecimento do especial depara-se com o obstáculo da Súmula n. 83/STJ. .. . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.072.137/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
De todo modo, modificar o acórdão impugnado, a fim de verificar suposto enriquecimento ilícito, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não foram fixados pelas instâncias originárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.