ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2910432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RIBAMAR RODRIGUES SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 1.896/1.898).
Opostos embargos de declaração (fls. 1.903/1.906), foram rejeitados (fls. 1.909/1.911).
O agravante dispõe, em síntese, que o agravo em recurso especial e o recurso especial atacaram especificamente os fundamentos do acordão recorrido, evidenciando o devido cumprimento do princípio da dialeticidade recursal. .. A leitura atenta das razões do agravo demonstra que não houve mera repetição de argumentos genéricos, mas sim impugnação clara aos fundamentos do acórdão, especialmente no que tange à violação do art. 13 do Código Penal, dispositivo que trata do nexo causal entre a conduta e o resultado e constitui elemento essencial para a análise da responsabilidade penal. .. Conforme reconhece a própria jurisprudência do STJ, o não conhecimento do recurso apenas se justifica quando há completa ausência de impugnação aos fundamentos decisórios, o que não se verifica no presente caso. Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 182/STJ (fl. 1.916).
Ao final da peça recursal, requer o conhecimento do presente Agravo Regimental, para reformar a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e após, conhecer do mérito do Recurso Especial, dando-lhe total provimento, uma vez que houve a impugnação específica dos fundamentos do acordão de base e demonstrou-se a não rediscussão de provas, obedecendo-se as súmulas 07 e 182 do STJ (fl. 1.918).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
[trecho intermediário suprimido]
caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado os óbices da carência de prequestionamento e por indevida violação de dispositivo constitucional (fls. 1.840/1.841); caberia, então, ao agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos apresentados, o que não ocorreu nas razões colacionadas às fls. 1.844/1.850.
Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado de forma específica os referidos fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.614.929/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.